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Lei de Crimes Ambientais
Capítulo VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
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Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1

        

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e  atividades lesivas ao meio ambiente,  e dá outras providências.

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente  

 

            Art.77º Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

            I - produção de prova;

            II - exame de objetos e lugares;

            III - informações sobre pessoas e coisas;

            IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa.

            V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

            § 1º A solicitação de que trata este inciso será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

            § 2º A solicitação deverá conter:

            I - nome e a qualificação da autoridade solicitante;

            II - o objeto e o motivo de sua formulação;

            III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

            IV - a especificação da assistência solicitada;

            V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

            Art.78º Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

 

   
       
 
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